Estatutos
Capítulo I: Denominação, natureza, fins, duração, sede.
  • Artigo 1º - A Associação denomina-se “ CRACKS CLUBE DE LAMEGO (C.C.L.) ”.
  • Artigo 2º - A Associação tem por fim a promoção cultural, desportiva e recreativa, em especial dos seus associados.
  • Artigo 3º - A Associação reger-se-á pelos seus estatutos e regulamentos internos e, nos omissos, pela lei geral aplicável às Associações.
  • Artigo 4º - A Associação terá uma duração por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
  • Artigo 5º : 
    • 1. A Associação terá a sua Sede na cidade de Lamego, não podendo a mesma ser mudada para outra localidade.
    • 2. Poderão, no entanto, sob aprovação de maioria absoluta em Assembleia Geral convocada para esse efeito específico, ser criadas delegações ou outro tipo de representações, em qualquer parte do país ou do estrangeiro.
Capítulo II: Insígnias
  • Artigo 6º 
    • 1. As cores base da Associação são o PRETO e o VERMELHO, sendo a sua insígnia representada pelo emblema, aprovado em Assembleia-Geral, e ilustrado na Capa destes Estatutos.
    • 2. As cores da Associação e a insígnia deverão fazer parte dos elementos de identificação dos materiais e equipamento a utilizar no âmbito das atividades da Associação ou por quem o represente.
Capítulo III: Composição
  • Artigo 7º:
    • 1. A Associação é composta por um número ilimitado de associados e qualquer pessoa individual ou coletiva pode, por si ou pelos seus legais representantes, requerer a sua admissão a associado da – C.C.L.
  • Artigo 8º - Os associados podem ser efetivos, de mérito, beneméritos ou honorários.
    • 1. São efetivos, os associados, que independentemente da idade, participem nas atividades da Associação e nos seus fins, obrigando-se ao pagamento das respetivas quotas.
    • 2. São associados de mérito, os desportistas ou dirigentes desportivos que, pelo seu valor e ação, se tenham revelado dignos dessa distinção.
    • 3. São associados beneméritos, os associados que, pelo seu trabalho ou dádivas feitas à Associação, merecem tal reconhecimento.
    • 4. São associados honorários, as pessoas singulares ou coletivas que, por serviços relevantes prestados à Associação ou à causa desportiva, a Assembleia Geral reconheça serem dignos de tal reconhecimento.
  • Artigo 9º - O pedido de admissão faz-se por proposta apresentada à Direção e implica a aceitação expressa dos Estatutos e Regulamentos em vigor.
    • 1. A Direção deverá deliberar na primeira reunião, após a receção do pedido de admissão, a aceitação da proposta.
    • 2. Em caso de recusa, as razões da mesma devem ser fundamentadas e comunicadas por escrito ao candidato a associado no prazo de oito dias a contar da deliberação.
    • 3. À exceção dos sócios honorários, todos os outros ficam sujeitos ao pagamento de uma quota mensal, cujos valores e suas alterações serão definidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  • Artigo 10º -  O pedido de demissão faz-se mediante comunicação escrita à Direção.
  • Artigo 11º - Perde a qualidade de associado todo aquele que:
    • 1. Solicite a sua demissão nos termos destes estatutos.
    • 2. Deixe de pagar quotas durante o período de um ano e, depois de avisado para proceder ao seu pagamento, o não faça no prazo de trinta dias após ter recebido o aviso.
    • 3. Tenha sido objeto de sanção disciplinar de expulsão.
  • Artigo 12º - O associado que tenha perdido essa qualidade pode ser sempre readmitido, após deliberação favorável da Direção:
    • 1. A readmissão do associado expulso não poderá ocorrer antes de um ano e carece de parecer da Assembleia – Geral.
  • Artigo 13º - São direitos dos associados:
    • 1. Frequentar a Sede e as Instalações sociais e desportivas da Associação nas condições estabelecidas.
    • 2. Praticar atividades de Educação Física e desportiva nas instalações da Associação, ainda que sem caráter de competição, dentro das regras definidas.
    • 3. Tomar parte nas Assembleias - Gerais.
    • 4. Eleger e ser eleito para os órgãos socias, desde que, à data da eleição, se completem pelo menos seis meses desde a sua admissão como associado.5. Requerer a convocação de Assembleias-gerais nos termos dos estatutos.
    • 6. Examinar as contas e os documentos relativos às atividades da Associação nos quinze dias que precedem as Assembleias ordinárias convocadas com a finalidade da apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas.
    • 7. Solicitar aos órgãos sociais, informações e esclarecimentos ou apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa.
    • 8. Pedir a sua demissão.
  • Artigo 14º - São deveres dos associados:
    • 1. Honrar a sua qualidade de associados da Associação e defender, intransigentemente, o prestígio e dignidade da – C.C.L., dentro das normas de Educação Cívica e Desportiva.
    • 2. Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes.
    • 3. Aceitar o exercício de cargos na Associação, para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com a dignidade e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos.
    • 4. Pagar as quotas ou outras contribuições dentro dos prazos estabelecidos.
    • 5. Prestar toda a colaboração que pela – C.C.L. for solicitada.
    • 6. Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações da Associação.
    • 7. Representar a Associação quando disso forem incumbidos, atuando em harmonia com a orientação definida pelos corpos diretivos.
    • 8. Pagarem as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais da Associação ou a terceiros onde representem a mesma.
    • 9. Os deveres consignados nos números 3 e 7 do presente Art.º respeitam apenas aos associados efetivos.
Capítulo IV: Órgãos da Associação
  • Artigo 15º - São Órgãos da Associação a Assembleia - Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  • Artigo 16º -  (ELETIVIDADE DOS CARGOS) ; Os titulares da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-Geral eleitoral.
  • Artigo 17º (DURAÇÃO DO MANDATO DOS ELEITOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS); A duração do mandato dos eleitos para os Órgãos Sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos sem limitação de mandatos.
  • Artigo 18.º (POSSE):
    • 1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o efeito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da promulgação dos resultados do ato eleitoral.
    • 2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os Órgãos Sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de gestão.
    • 3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos Órgãos Sociais eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do ato eleitoral.
  • Artigo 19.º (PROCESSO ELEITORAL): 
    • 1. No ano em que terminar o mandato dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em exercício, anunciará, até trinta e um de outubro, através de edital, a abertura do processo eleitoral.
    • 2. A Assembleia-Geral eleitoral a realizar no mês de dezembro desse ano em que terminar o mandato será convocada pelo Presidente da Mesa em exercício, com a antecedência mínima de dez dias, através de edital, onde será designado o dia, a hora e o local da sua realização. 
    • 3. Se por qualquer razão o mandato dos titulares dos Órgãos Sociais terminar antes de cumprido o período normal de duração serão realizadas eleições intercalares, parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-Geral decidir sobre a forma da eleição.
  • Artigo 20.º (ELEGIBILIDADE):
    • 1. São elegíveis os Associados Efetivos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
      • a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido no artigo 13º dos presentes estatutos, à data da apresentação das candidaturas;
      • b) Sejam maiores de dezoito anos ou emancipados;
      • c) Sejam Associados Efetivos há, pelo menos, seis meses;
      • d) Não tenham quotas em atraso;
      • e) Não façam parte dos Órgãos Sociais de outras Associações Congéneres;
      • f) Não tenham sido destituídos dos Órgãos Sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
      • g) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação;
      • h) Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da lei.
  • Artigo 21.º (FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS):
    • 1. As candidaturas às eleições são feitas segundo o sistema de lista completa para a Mesa da Assembleia-Geral, Direção e Conselho Fiscal, compostas por Associados Efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos, respetivo número de Associado bem como a indicação do órgão e cargo para que são propostos, incluindo os suplentes.
    • 2. As listas concorrentes aos Órgãos Sociais, a submeter a sufrágio, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, na Sede da Associação, até quinze dias antes da realização da Assembleia-Geral eleitoral. 
    • 3. A Direção pode propor uma lista às eleições.
    • 4. As listas de candidatura aos Órgãos Sociais deverão incluir um número de candidatos efetivos igual ao número de membros do respetivo órgão acrescido dos suplentes, não podendo qualquer Associado subscrever nem integrar mais que uma lista, nem integrar mais que um órgão da Associação.
    • 5. As listas são nominais devendo contemplar candidatos para todos os Órgãos, sendo estes votados conjuntamente.
  • Artigo 22.º (APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS):
    • 1. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, receciona as listas candidatas e verifica a sua conformidade, tendo em conta as disposições estatutárias.
    • 2. As listas que não estejam de acordo com as disposições estatutárias serão rejeitadas e comunicada a decisão ao seu mandatário, que poderá corrigir ou retificar, de imediato, sob pena de não poderem ser admitidas.
    • 3. As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar no edifício Sede da Associação.
  • Artigo 23.º(BOLETIM DE VOTO)
    • 1. A cada eleitor é fornecido um boletim de voto por cada Órgão Social, contendo impressas as letras maiúsculas atribuídas às listas concorrentes ao sufrágio e um quadrado à frente de cada uma dessas letras.
    • 2. O voto é expresso através da inscrição de uma cruz no interior do quadrado correspondente à lista em que o leitor pretende votar.
    • 3. Os boletins que contenham emendas, rasuras ou inscrições serão considerados nulos e os boletins em branco serão considerados abstenção. 
  • Artigo 24.º (FORMA DE VOTAÇÃO)
    • 1. A eleição dos Órgãos Sociais será feita por escrutínio secreto.
    • 2. As pessoas coletivas podem exercer o seu direito pelo seu representante legal, que se deve fazer acompanhar de uma credencial, com mandato para exercer esse direito.
    • 3. Não é admitido o voto por correspondência nem por procuração. 
    • 4. A mesa de voto funcionará na Sede da Associação, por um período não inferior a duas horas, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e cada lista poderá fazer-se representar junto da mesa por um delegado devidamente credenciado pelo respetivo mandatário ou pelo candidato a Presidente da Direção.
    • 5. O escrutínio far-se-á na mesma Assembleia-Geral, imediatamente após a conclusão da votação, considerando-se proclamados eleitos os elementos da lista mais votada.
  • Artigo 25º - Perdem o mandato os membros dos Órgãos da Associação que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções de suspensão superior a um ano ou expulsão.
  • Artigo 26º: 
    • 1. Em caso de demissão ou de abandono dos membros dos órgãos da Associação, que implique uma situação minoritária dos órgãos titulares, o preenchimento dos cargos vagos será feito a partir dos suplentes eleitos e, posteriormente, dar-se-á conhecimento na próxima Assembleia-Geral.
    • 2. Na impossibilidade dos novos membros garantirem a maioria em cada um dos respetivos órgãos, a Assembleia-geral designará uma Comissão administrativa para gerir a Associação e marcará eleições, no prazo mínimo de um mês e máximo de seis meses.
  • Artigo 27º:
    • 1. Os dirigentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
    • 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
    • 3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.
    • 4. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que, direta ou indiretamente, lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes ou descendentes.
    • 5. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar, direta ou indiretamente, com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação e reconhecido em Assembleia. Geral.
    • 6. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
  • Artigo 28º - Das reuniões serão lavradas atas, obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes, ou, no caso de reuniões da Assembleia Geral, pelos elementos da respetiva Mesa.
Capítulo V: Assembleia-Geral
  • Artigo 29º - A Assembleia-Geral é o Órgão máximo da Associação e é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, sendo presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e coordenada pela Mesa da Assembleia-geral.
    • 1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
    • 2. A Assembleia-Geral tem funções exclusivamente deliberativas.
  • Artigo 30º (COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL)
    • Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
      • a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral e demais reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais e do Conselho Disciplinar.
      • b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas da Assembleia-Geral;
      • c) Dar posse aos membros eleitos dos Órgãos Sociais;
      • d) Receber e submeter à Assembleia-Geral, nos prazos legais, os requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
      • e) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado, na discussão de cada assunto, excetuando-se os representantes dos Órgãos Sociais, na Sessão da Assembleia em que a intervenção ocorrer;
      • f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos Órgãos Sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos, nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como a regularidade das listas concorrentes;
      • g) Integrar o Conselho Disciplinar;
      • h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-Geral.
      • i) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas reuniões dos demais Órgãos Sociais, mas sem direito a voto.
  • Artigo 31º
    • 1. A Assembleia-Geral é soberana e perante ela responde a Direção, designadamente:
      • a) Apreciar e votar o Relatório de Atividades da Associação e Contas de Gerência, o Plano de Atividades e Orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social.
      • b) Eleger os membros dos Órgãos da Associação.
      • c) Deliberar sobre a destituição, do todo ou em parte, dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.
      • d) Fixar ou alterar a importância da joia na admissão dos associados, das quotas ou qualquer contribuição obrigatória.
      • e) Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos da Associação, velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos.
      • f) Autorizar a Direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito, deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar pela – C.C.L.
      • g) Deliberar sobre exposições, apresentadas pelos órgãos da Associação ou pelos associados.
      • h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações e criação ou extinção de qualquer secção desportiva ou cultural.
      • i) Deliberar em recurso sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção, sobre a recusa de admissão a associado, demissão dos mesmos e sobre a concessão da qualidade de sócio de mérito, benemérito ou honorário.
      • j) Aplicar as sanções previstas nos presentes estatutos.
      • k) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação.
    • 2. As deliberações da Assembleia Geral, incluindo a eleição dos órgãos sociais, são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, à exceção das referentes às alíneas e), f) e h), em que é necessária a maioria reforçada de dois terços e o voto favorável de três quartas partes do número de todos os associados no que se refere a alínea k).
  • Artigo 32º - A Assembleia-Geral só poderá funcionar e deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
    • 1. Na falta daquele número, a Assembleia reunirá uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes e desde que o aviso convocatório assim o determine.
    • 2. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
    • 3. A Assembleia-Geral reunir-se-á ordinariamente:
      • a) Em dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do Plano de Atividades e Orçamento do ano seguinte.
      • b) Em abril, para apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior.
      • c) Em dezembro do ano final de cada mandato, para eleição dos Órgãos Sociais.
    • 4. Extraordinariamente, reunir-se-á quando requerida pela Direção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, 10% dos associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
  • Artigo 33º
    • 1. A Assembleia-Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto legal nos termos previstos do Artigo 174 do Código Civil indicando-se o dia, hora, local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
    • 2. A convocatória é feita através de anúncio publicado num dos jornais da área onde se situa a sede da Associação e deverá ser afixada na Sede e/ou locais de acesso público.
    • 3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, é feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião ser realizada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.
Capítulo VI: A Direção
  • Artigo 34º (COMPOSIÇÃO)
    • 1. A Direção é composta por um número ímpar de membros, sendo no mínimo, sete: Presidente, Vice-presidente, dois Secretários, Tesoureiro e Vogais. 
    • 2. Haverá três elementos suplentes que se tornarão efetivos imediatamente à medida que se derem as vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
    • 3. A Direção não poderá funcionar com menos de cinco elementos e, caso isso aconteça, deverá proceder-se a nova eleição.
  • Artigo 35º - Compete, em especial, ao Presidente da Direção:
    • 1. Presidir às reuniões e coordenar a atividade da Direção
    • 2. Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção que se realiza.
  • Artigo 36º - Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Direção:
    • 1. Coadjuvar o Presidente.
    • 2. Suprir os impedimentos do Presidente.
  • Artigo 37º - Compete, em especial, ao Tesoureiro da Direção:
    • a) Apresentar, em reunião da Direção, as contas do exercício.
    • b) Verificar as receitas e visar as despesas.
    • c) Conferir os valores existentes nos cofres do Clube, fazer balanços anuais e balancetes regularmente e manter a Direção informada da situação das contas.
  • Artigo 38º - Compete, em especial, aos Secretários da Direção:
    • a) Preparar e apresentar, em reuniões da Direção, todos os assuntos que careçam de deliberação;
    • b) Elaborar as atas das reuniões da Direção;
    • c) Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direção.
  • Artigo 39º - Compete, em especial, aos Vogais da Direção assegurar o cumprimento das atribuições da Direção, nos termos do Regimento da Direção.
  • Artigo 40º:
    • 1. À Direção compete, em geral, dirigir e administrar a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas atividades e, em especial:
      • a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as Deliberações da Assembleia-Geral e dos órgãos sociais;
      • b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de associados, salvo o disposto na alínea i) do Artigo 22º;
      • c) Propor à Assembleia-Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas e quaisquer outras contribuições obrigatórias e determinar, com parecer favorável do mesmo conselho, a suspensão do pagamento de joia na admissão de associados, por período que julgue conveniente;
      • d) Aplicar as sanções previstas nos Estatutos e Regulamentos.
      • e) Propor à Assembleia-Geral a concessão de galardões, prémios e recompensas;
      • f) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral nos termos da Lei e destes Estatutos;
      • g) Dispensar os associados do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos regulamentos;
      • h) Solicitar pareceres do Conselho Fiscal;
      • i) Elaborar regulamentos especiais que se mostrem necessários à vida da Associação;
      • j) Nomear comissões e os colaboradores que julguem convenientes para a boa execução das atividades da Associação;
      • l) Determinar a suspensão preventiva de associados ou atletas em caso de infração disciplinar.
      • m) Facultar ao Conselho Fiscal o exame de todos os meios de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos e apresentar ao mesmo órgão, para parecer, até quinze de Março, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior;
      • n) Facultar aos associados o exame das contas, dos documentos e dos livros relativos à atividade da Associação, dentro dos prazos estabelecidos.
      • o) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia-Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua atividade;
      • p) Propor à Assembleia-Geral a proclamação de associados honorários, de mérito e benemérito.
      • q) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
    • 2. A Associação obriga-se perante terceiros com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou Vice-Presidente.
      • a) Nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção e do Tesoureiro, e, em caso das suas impossibilidades, quem os legalmente substitua.
    • 3. Quanto a atos de mero expediente, bastará a assinatura do membro da Direção a que corresponda o assunto em causa.
    • 4. A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizarem no âmbito da Associação.
Capítulo VII: O Conselho Fiscal
  • Artigo 41º - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Relator.
  • Artigo 42º - Ao Conselho Fiscal compete vigiar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e Regulamentos, incumbindo-lhe em especial:
    • a) Fiscalizar e dar parecer sobre atos administrativos e ou financeiros da Direção;
    • b) Examinar, pelo menos trimestralmente, a Contabilidade e a Tesouraria do Clube, reunindo com a Direção sempre que necessário ao exercício das suas competências;
    • c) Dar parecer sobre o Relatório das Atividades da – C.C.L. e Contas da Direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à Assembleia;
    • d) Dar parecer sobre fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direção à Assembleia-Geral;
    • e) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento da joia na admissão de associados, proposta pela Direção;
    • f) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção;
    • g) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia-Geral;
    • h) Assistir, querendo, às reuniões da Direção;
    • i) Sempre que no exercício das competências definidas na alínea a) do presente artigo o Conselho Fiscal detete irregularidades insuscetíveis de correção e que ponham em causa uma correta gestão económica e financeira, deve propor à Direção a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.
Capítulo VIII: Receitas e despesas
  • Artigo 43º - Constituem receitas da Associação as quotas dos associados, todas as taxas de inscrição, multas, contribuições, subsídios e quaisquer bens que lhe sejam transmitidos a qualquer título.
  • Artigo 44º - As despesas da Associação serão as que resultarem unicamente da prossecução dos fins a que se propõe.
Capítulo IX: Atividades da Associação
  • Artigo 45º - As atividades da Associação serão exercidas e orientadas em harmonia com as finalidades educativas, sociais, recreativas, culturais e desportivas, através das quais se prossigam e tenham sempre em vista o maior prestígio da Associação C.C.L. e dos Associados.
  • Artigo 46º - A atividade desportiva abrange, em princípio, todas as modalidades do Desporto.
  • Artigo 47º: 
    • 1. Poderão ser criadas secções que terão a seu cargo a organização das várias atividades desportivas.
    • 2. A atividade das secções regular-se-á pelo que for estabelecido nos regulamentos geral e específicos elaborados pela Direção.
  • Artigo 48º: 
    • 1. A atividade cultural visará, dentro das possibilidades da Associação, a elevação sociocultural dos seus associados. 
    • 2. Poderão ser criadas secções especiais que terão a seu cargo a organização de atividades culturais específicas.
Capítulo X: Instalações Sociais e Desportivas
  • Artigo 49º - Consideram-se instalações sociais e desportivas da Associação todas as edificações e recintos onde se exerçam, sob jurisdição da Associação C.C.L., as suas atividades.
  • Artigo 50º - Sem prejuízo de utilização das instalações sociais e desportivas pelos atletas da Associação, tanto em provas como em treinos, será assegurado aos associados, na medida do possível, a frequência das mesmas instalações em harmonia com os fins da Associação.
 
Capítulo XI: Reforma ou Alteração dos Estatutos
  • Artigo 51º (REFORMA OU ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS): 
    • 1. Os presentes Estatutos só poderão ser reformados ou alterados em reunião extraordinária da Assembleia-Geral convocada para esse efeito, sob proposta da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, dois terços dos Associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
    • 2. Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos Associados na sede da Associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia-Geral.
    • 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de, pelo menos, dois terços do número de Associados presentes.        
    • 4. O disposto no número anterior não é aplicável caso a exigência de alteração decorra da lei.
 
CAPÍTULO XII - EXTINÇÃO 
  • Artigo 52º (EXTINÇÃO) :
    • 1. A Associação extingue-se quando ocorrer alguma das situações previstas no artigo 26.º da Lei n.º 32/2007 ou quando esgotados os seus recursos financeiros normais e encontrando-se em estado de insolvência e os Associados recusem quotizar-se extraordinariamente.
    • 2. A Assembleia-Geral só pode deliberar sobre a extinção da Associação através de convocatória expressamente efetuada para esse efeito e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos Sócios Efetivos existentes à data da Assembleia.
    • 3. A convocatória da Assembleia-Geral deverá ser feita nos termos previstos nos estatutos.
  • Artigo 53º (DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO): 
    • 1. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 32/2007, a extinção só se produz se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a Assembleia-Geral não decidir a prorrogação da Associação ou a modificação dos seus estatutos. 
    • 2. A extinção por declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.
  • Artigo 54º (EFEITOS DA EXTINÇÃO) 
    • 1. Extinta a Associação é eleita uma Comissão Liquidatária pela Assembleia-Geral ou pela entidade que decretou a extinção.
    • 2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que, pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham, à Associação respondem solidariamente os titulares dos Órgãos Sociais que os praticaram.
    • 3. Pelas obrigações que os titulares dos Órgãos Sociais contraírem a Associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa- fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.
  • Artigo 55º (DESTINO DOS BENS) Sem prejuízo do estabelecido no artigo 29.º da Lei 32/2007 e do artigo 166.º do Código Civil, os bens da Associação extinta revertem para outras Associações com finalidades idênticas por proposta da Comissão Liquidatária e deliberação da Assembleia-Geral. 
Capítulo XIII: Disposições Gerais
  • Artigo 56º - Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes estatutos poderão ser elaborados regulamentos que se mostrem necessários e adequados.
  • Artigo 57º - Os casos omissos serão resolvidos, em Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.
  • Artigo 58º (NORMA TRANSITÓRIA):
    • 1. Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após aprovação em Assembleia-Geral e cumprimento das formalidades exigidas por lei.
    • 2. Nas matérias relativas aos Órgãos Sociais, designadamente quanto à sua composição, as alterações constantes dos presentes estatutos só entrarão em vigor no final do mandato em curso à data da sua publicação.
Estatutos
Aprovados em Assembleia – Geral
de 26 de Abril de 2013
Um website emjogo.pt